Marccodyzio Pinheiro, Advogado

Marccodyzio Pinheiro

Rio de Janeiro (RJ)
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Marccodyzio Pinheiro, Advogado
Marccodyzio Pinheiro
Comentário · há 10 anos
Boa tarde a todos! Uma vez que o parágrafo 4º. do artigo 99, do NCPC aduz que: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No meu sentir, não há que se falar que há casos ou casos. Uma vez que a parte requererente se declara hipossuficiente, assume a responsabilidade de tal informação logo em se constatando declaração falsa, este deve responder não só com os pagamentos devidos e, ainda, sofrer uma pena pecuniária equivalente a 10 vezes o valor correspondente ao valor devido apurado. Isso é fácil de ser aferido ou seja se a parte tem ou não condições financeira, para isso basta a Serventia do Juízo fazer uma consulta ao sistema através do cpf/cnpj. Essa consulta leva muito pouco tempo e, por certo, em havendo multa significativa, não creio que a parte requerente da gratuidade de justiça, queira" pagar para ver ", pois a" brincadeira "vai se tornar muito cara para ele. Não me venham alegar que seria mais uma tarefa para os serventuários, no caso, o diretor do cartório porque hoje com tudo integrado junto ao Banco Central, pelo cpf ou cnpj sabe-se de imediato toda movimentação de ativos financeiros atinentes ao ente em comento. Ao sonegador, recalcitrante no que se refere ao pagamento de valores devidos pelos serviços públicos sejam a quaisquer títulos, estes devem ser penalizados com o rigor da lei, afastando por completo toda e qualquer tentativa de burla sabedor de que será penalizado no seu capital, no seu patrimônio e, em assim sendo, todos serão cumpridores do que determina a lei. A Carta Magna assim aduz: Todos são iguais perante a lei nos seus direitos e deveres e, em assim sendo, o tratamento é erga omnes. Direto ao ponto !
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